Contabilidade

Análise à Lei do Orçamento Suplementar para 2020

Principais alterações fiscais

As medidas fiscais seguidamente apresentadas constam da Lei n.º 27-A/2020, de 24 julho, que aprova o Orçamento do Estado Suplementar para 2020.

Dedução de prejuízos fiscais

Os prejuízos fiscais apurados por grandes empresas, nos períodos de tributação de 2020 e de 2021, passam a poder ser deduzidos ao lucro tributável nos 12 períodos de tributação posteriores, ao contrário dos atuais 5 períodos de tributação.

Para as PMEs, o prazo de dedução dos prejuízos mantém-se nos 12 períodos de tributação. O atual limite à dedução de 70% do lucro tributável é elevado em 10 pontos percentuais quando esteja em causa a dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.

A contagem do prazo aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa até ao fim do período de tributação de 2021.
Tabelas práticas – Dedução Prejuízos fiscais considerando as alterações previstas no Orçamento Suplementar do Estado para 2020

Grafico entidades não enquadráveis como PME

Grafico entidades enquadráveis como PME

Limitação aos pagamentos por conta de IRC

Passa a poder aplicar-se uma limitação ao primeiro e segundo pagamentos por conta devidos no período de tributação de 2020, até 50% do respetivo quantitativo, desde que a média mensal de faturação, comunicada através do E-fatura, referente ao primeiro semestre de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior.

Caso a quebra na faturação, nos primeiros seis meses de 2020, seja de, pelo menos, 40% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou o sujeito passivo tenha a sua atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou quando o sujeito passivo seja classificado como cooperativa, micro ou PME, a limitação aos pagamentos por conta aplica-se à totalidade do quantitativo da primeiro e segunda prestações.

Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o pagamento do terceiro pagamento por conta, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.

São também estabelecidas regras especiais para a limitação dos pagamentos por conta quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades.

Regime aplicável aos adquirentes de empresas em dificuldade

Introdução de um novo regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos sujeitos passivos que adquiram até 31 de dezembro de 2020 participações sociais de sociedades consideradas “empresas em dificul¬dade” durante 2020 e que sejam micro, pequenas e médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização.

A aplicação deste regime depende da aquisição da participação social que permita a detenção, direta ou indireta, da maioria do capital com direito de voto e que seja mantida ininterruptamente por um período não inferior a 3 anos.

A sociedade adquirida não pode distribuir lucros durante 3 anos contados da data de produção de efeitos do benefício e não pode cessar contratos de trabalho durante 3 anos.
Este regime visa permitir que a entidade adquirente das participações sociais possa deduzir os prejuízos fiscais da entidade adquirida à data da aquisição, na proporção da sua participação no capital social, até ao limite de 50% do lucro tributável do sujeito passivo adquirente.

A portabilidade dos prejuízos fiscais da sociedade adquirida para a ad¬quirente deve ser objeto de consentimento pela primeira.

A determinação de empresa em dificuldade é efetuada nos termos da Comunicação da Comissão – Orientação relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (2014/C 249/01), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nº C 249 de 31 de julho de 2014.

Limitação extraordinária aos pagamentos por conta (PPC)

Em sede de IRC, podem ser limitados o 1.º e 2.º PPC, nas seguintes con¬dições:

A limitação do 3º PPC é aplicável, com o limite de 50% do seu quan¬titativo, ao 1º e 2º PPC do período de tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura, referente aos primeiros 6 meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior, ou, para quem tenha iniciado atividade durante o ano de 2019, à média do período de atividade anteriormente decorrido;

A limitação pode estender-se à totalidade do 1º e 2º PPC do perío¬do de tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura, referente aos primeiros 6 meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior, ou, para quem tenha iniciado atividade durante o ano de 2019, à média do período de atividade anteriormente decorrido. Esta limitação aplica-se sem¬pre (independentemente da quebra de faturação) quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadra na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou o sujeito passivo seja classificado como cooperativa, ou quando seja uma MPME (micro, pequena ou média empresa) nos termos do artigo 2º do anexo ao DL 372/2007.

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)

É criado um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), que con¬siste numa dedução à coleta de IRC, no montante de 20%, das despesas de investimento elegíveis, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, até ao limite de 70% dessa coleta.

O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000 euros por sujeito passivo.

A dedução à coleta de IRC é feita em 2020 ou 2021, em função das datas re¬levantes dos investimentos elegíveis, e até aos 5 anos subsequentes, em caso de ausência ou insuficiência de coleta.

Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

• Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
• O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e tenham a situação tributária regularizada;
• Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

Despesas elegíveis

Consideram-se elegíveis as despesas de investimento em ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021. São ainda elegíveis as despesas com projetos de desenvolvimento, bem como as despesas com elementos de propriedade industrial.

Despesas não elegíveis

Encontram -se excluídas as despesas com:
(i) viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
(ii) mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa; e
(iii) a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

Apoio extraordinário a trabalhadores

Determina-se que a medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, deve consubstanciar-se num apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Consideram-se abrangidos por este apoio, os trabalhadores em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40% dos serviços habitualmente prestados.

O apoio corresponde a 1 IAS (438,81€), sendo atribuído entre julho e dezem¬bro de 2020.

A atribuição do apoio depende de comprovação pelo trabalhador da perda de rendimentos do trabalho resultante da epidemia e pressupõe a integra¬ção do trabalhador no sistema de segurança social durante, pelo menos, 30 meses findo o prazo de concessão do apoio.

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *